13 anos depois... estou de regresso á sala de aulas.

sábado, 20 de outubro de 2007

Introd. ao Direito - 4

17/10/07

Resumo:
As ordens normativas:
Descrição:
- A ordem normativa Direito e a sua relação com as restantes. - A economia, a gestão e a sociologia.

Processo Legislativo
Projectos de lei - Tem como intervenientes, os deputados nos termos do Artº 156b da Constituição. Grupos parlamentares dos termos do Artº 180.

4 FASES:
1ª Projectos de lei são debatidos na generalidade e na especialidade.
1 - Aprovação onde existem:
1) Votações na generalidade
2) Votações na especialidade
3) Votação na globalidade Todo este processo ocorre no Conselho de Ministros

3ª Fase da Promulgação por parte do Presidente da República, Artº 134b e g.
Tambem pode votar (Artº 136) juridicamente ou requerer ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre o processo, ou veto politico.
-> Responsabilidade Presidente da Republica: Art. 190
-> Reponsabilidade Governo: Art. 197aArt. 119c.
É publicado no Diário da Republica e assim entra em vigor mas se não tiver data aplica-se:
5 Dias Continente
10 Dias Açores
15 Dias Estrangeiro Artº 112 Define os actos legislativos Correntes mais importantes internacionais.
Coloca-se há bastante tempo a questão de saber se para além antes ou acima dos vários direitos objectivos de cada povo e cada época não existirá um conjunto de principio superiores justos e verdadeiros com validade para todas as épocas.
Uma especie de validades internas que será um direito natural que deva ser uma das construções mais antigas sobre esse direito que deve ser.
Foi a Religião Cristã que defendeu que deriva de Deus da vontade divina ou da inteligencia divina. No Sec. XVII a escola clássica do direito natural, Hobbes, Ghotius e Pufendorf, esta escola defendeu que o direito natural é ditado pela razão humana ou seja, pelo conjunto de principios impostos oo ditados ao homem pela razão.
No Sec. XIX a escola histórica de Savigny que sustentou que o direito se vai criando paulativamente pelo espirito do povo, ou seja, o direito é um fenomeno natural. Positivismo politico Conde August proclamou que não há direito natural porque o direito não deriva de principios naturais mas sim da vontade humana. Só é direito a vontade do Estado expressa devidamente dos orgãos adequados.
Tryol Serra, autor da escola clássica fazendo prevalecer a vontade humana como fonte de direito, deu um enorme contributo para a definição dos homens.
Nomeadamente na pena de morte e na escravatura, bem como na afirmação na igualdade dos homens com a consequente afirmação das classes sociais.
Escola histórica, fazendo derivados e sucessivas conquistas dos povos, incrementou o estudo, instituto juridico com a recuperação de vários institutos do direito romano.

Conclusão: Corrente mais importante foi o positivismo juridico, porque é a corrente do direito mais realista e diz que a vontade humana é a mais clara.

Apontamentos cedidos por um colega.

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