07/11/07
Resumo:
As Leis:
Descrição:
Identificação das leis. Cessação da vigência das leis.
Conceito de Norma Jurídica e correspondente estrutura.
A lei tem 4 significados principais.
- Lato
- Latissimo
- Intermédio
- Plano geral/Plano local
No Plano LATISSIMO, lei significa o mesmo que lei ou norma no sentido LATO, corresponde á norma juridica criada de certa forma por imposição de uma autoridade, ao contrário do costume.
No sentido INTERMÉDIO, a lei surge ao contrário do regulamento.
PLANO GERAL, são as leis da Assembleia da Republica e os Decs. Lei do Governo, existindo ainda os regulamentos de execução das leis no PLANO LOCAL, são leis os Decs. as regiões autonomas, os regulamentos que correspondem a normas gerais emanadas de uma autoridade administrativa sobre matérias próprias da sua competência e refiro 2 dos principais regulamentos:
- Portarias dos Ministros e as Posturas Locais ou Municipais.
HIERARQUIA DAS LEIS
Entre as diversas leis existe uma hierarquia que tem como consequência que as leis de grau hierarquico inferior não podem contrariar leis de hierarquia superios.
As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar leis de hierarquia igual ou inferior.
No topo temos a Constituição.
A teoria do direito divino, produto da vontade ou inteligencia de Deus, esta arredado da sociedades modernas, a soberania reside no povo (Artº 3 CRP) e o poder politico pertence ao povo (Artº 108 CRP).
Consequentemente, as leis são feitas pelo povo. Existindo um conjunto de normas básicas, de tal modo generalizadas no povo que vigorarão até que o povo entenda desrespeitá-las quando for nesse sentido a vontade da maioria por revolução.
Como expressão desta vontade popular imposta pela revolução ou legalizada pelos representantes do povo, surge um diploma que fixa os principios da organização politica da comunidade e da ordem juridica e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos que é a Constituição, lei fundamental que domina as outras leis.
As outras leis ordinárias devem condormar-se á Constituição sob pena de não se poderem aplicar por serem inconstitucionais.
A inconstitucionalidade pode ser ainda organica ou formal, quando na formação da lei se tiver desrespeitado o processo fixado na Constituição para elaboração das leis.
As leis ordinárias podem assumir a seguinte forma:
Leis da Ass. da Republica, Decs. Lei do Governo e regulamentos que regulam a execução das leis gerais.
Os regulamentos são feitos pelo Governo, Decs. regulamentares, resoluções do Cons. de Ministros, portarias, despachos normativos e decretos especiais, mas os regulamentos também são feitos pelo Presidente da Republica, como o Decreto de nomeação do 1º Ministro e do Governo.
E ainda, naturalmente, os das Autarquias Locais, e ainda os Decs. legislativos regionais e decs. regulamentares regionais.
1º Constituição Portuguesa
2º Tratados e convenções internacionais
3º Leis e Decs. Lei
4º Decs. legislativos regionais
5º Decs. regulamentares
6º Portarias
7º Regs. das autarquias locais
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Contabilidade de Custos,
Há 16 anos
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