13 anos depois... estou de regresso á sala de aulas.

sábado, 24 de novembro de 2007

Introd. ao Direito, 13

20/11/07

Resumo:
Legitima Defesa, Estado de Necessidade e Acção Directa:
Descrição:
Legitima Defesa, Estado de Necessidade e Acção Directa. Sanções materiais e meramente jurídicas. Cumprimento coactivo, reintegração e reparação.

Superviniente: Que sobrevém; que chega depois de outro ou de outra coisa;

Dentro da REVOGAÇÃO podemos ter 3 tipos:
- Revogação EXPRESSA
- Revogação TÁCITA
- Revogação de SISTEMA

A caducidade traduz na instituição da vigencia e eficácia dos efeitos relactivamente a um acto de superviniencia de um facto de força para tal.

Revogação - Consiste no afastamento de uma lei por outra.
Uma revogação é EXPRESSA quando uma lei declara expressamente a revogação da outra.
Uma revogação TÁCITA ocorre quando as normas da lei nova são incompativeis com as da lei anterior sem revogação expressa.
A revogação de SISTEMA ocorre quando apesar de não se dar a expressa nem a tácita, se comclui que o legislador de certo diploma teve a intenção de que esse diploma passasse a ser o unico diploma regulador de certa matéria ou assunto.
O mais utilizado é a revogação Expressa.
Contudo a revogação pode ainda ser total (derrogação).
Quando é parcial chama-se abrogação.
Artº 7 CC -> vigencia da lei

A lei geral não revoga a especial mas a especial revoga a geral.
Repristinação: reposição em vigor de uma lei (ou preceito legal) anteriormente revogada;

Os diplomas legais dividem-se em artigos ou bases que podem ter vários numeros ou alíneas e aos diploma legais mas importantes chamam-se códigos (Código Civil, Penal, etc...).

A interpretação da lei está no Artº 9 do CC

Para se aplicar uma lei é necessário entende-la e interpretá-la.

Formas de interpretação:
. Critério da FONTE e VALOR
1- Interpretação AUTENTICA
2- Interpretação OFICIAL
3- Interpretação JUDICIAL
4- Interpretação DOUTRINAL

. Critério da FINALIDADE
1- Interpretação SUBJECTIVISTA
2- Interpretação OBJECTIVISTA
3- Interpretação ACTUALISTA
4- Interpretação HISTÓRICA

1- Interpretação AUTENTICA
É feita por outra lei que assume a denominação de lei interpretativa e tem de ter valor igual ou superior na hierarquia das leis.
Artº112 CRP - Actos normativos articulado com o 166 forma que á interpretação oficial, é feita por lei inferior, só vincula hierarquicamente e não vincula os Tribunais.

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