13 anos depois... estou de regresso á sala de aulas.

sábado, 24 de novembro de 2007

Introd. ao Direito, 14

21/11/07

Resumo:
Sanções:
Descrição:
Sanções meramente jurídicas. Nulidade e anulabilidade. Vícios de forma e objecto, falta de vontade e contrariedade da lei. Incapacidade do agente e vícios de vontade.

3- Interpretação JUDICIAL
Ocorre normal e usualmente na pendencia de um processo judicial, simplificando, ocorre e é feita pelo Tribunal num determinado processo.
Esta interpretação só vincula as partes nesse processo.

4- Interpretação DOUTRINAL
Não vincula ninguem. Só tem a força perssuasiva de quem a fizer. Ex. Pareceres de professores de Direito.

. Critério da FINALIDADE
1- Interpretação SUBJECTIVISTA
Procura reconstituir o pensamento do legislador.

2- Interpretação OBJECTIVISTA
Procura determinar o sentido da lei em si, com desprezo pela pessoa que a fez.

4- Interpretação HISTÓRICA
Procura o sentido que a lei tinha quando foi feita.

3- Interpretação ACTUALISTA
Procura fixar o sentido que a lei tem no momento da sua aplicação.

ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO:
1. Literal ou Gramatical - Atende-se á letra da lei. Necessária mas não suficiente. Procura-se o sentido das palavras empregues pelo legislador.
Artº 9, Artº 51, Artº 1577 e Artº 1628 CC.

2. ELEMENTOS LÓGICOS
1- Elemento HISTÓRICO
2- Elemento SISTEMÁTICO
3- Elemento RACIONAL/TELEOLÓGICO

HISTÓRICO - Atende á história da lei, aos trabalhos preparatórios, aos elementos do preambulo (reletório da lei - CRP) e ao OCCASIO LEGIS.
OCCASIO LEGIS - Circunstancias sociais, politicas e económicas em que a lei foi feita.
SISTEMÁTICO - As leis interpretam-se umas pelas outras porque a ordem juridica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, ou seja como ponto do sistema.
RACIONAL - Atende ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, ou seja á Ratio Legis (razão de ser).

RESULTADOS DA INTERPRETAÇÃO
1- Declarativa - Ocorre quando se fixa á norma como seu verdadeiro sentido, um dis seus sentidos literais.

2- Extensiva - Ocorre quando se conclui que a letra da lei é mais restrita que o seu espirito. Ou seja, o legislador disse o que queia dizer. Ex. Artº 877 CC.

3- Restritiva - Quando se conclui que a letra da lei ultrapassa o seu sentido. Ou seja, o legislador disse mais do que queria dizer.
Ex. As limitações dos menores no que refere á capacidade de exercicio de direitos não pode abranger os emancipados, pelo que, teremos de interpretar restritivamente o conceito de menor emancipado em vez de menor nos termos do Artº 123 CC visto que os menores emancipados têm plena capacidade de exercicio de direitos (Artº 133 CC).

4- Enunciativa - É aquela pela qual se deduz uma norma de outras normas usando certos argumentos lógicos:
a) "Á minori ad minus" - A lei que permite o mais, tambem permite o menos. Ex. A lei que permite vender a totalidade de um prédio tambem permite que se transmita só o seu usofruto.
b) "Á minori ad maius" - A lei proibe o menos tambem proibe o mais. Ex. A lei que proibe onerar certos bens, tambem proibe a sua alienação.
c) "Á contrário ou contrariocensu" - Quando uma norma regula certo caso excepcional, entende-se que os casos restantes terão uma solução contrária. Artº 875, Artº 204, Artº 205 CC.

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