31/10/07
Resumo:
Hierarquia das fontes de direito interno e internacional:
Descrição:
Hierarquia das fontes de direito interno e internacional e correspondentes doutrinas, a nível geral e na Ordem Jurídica Portuguesa. Os vários significados de Lei, Normas Corporativas e Regulamentos.
Aplicação da Lei no Tempo
(Artº 11º e 12º do CC)
CONFLITO DE NORMAS
Regulação da mesma situação juridica por normas incompativeis OU previsão de consequências juridicas opostas para o mesmo comportamento:
- Resolução em sede de interpretação
- Incompatibilização (Ex. interpretação restritiva)
- Normas das fontes de hierarquia diferente
- Coexistência - Norma geral, Norma especial
- Situações plurilocalizadas - conflitos espaciais das normas
- Sucessão das Leis no tempo - conflitos temporais de normas.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Importância acrescida nas situações de alterações legislativas frequentes.
Sistema juridico aberto e dinâmico e função modeladora do Direito => Necessidade de garantir a estabilidade das situações da vida (função do Direito).
PROIBIÇÃO DA RETROACTIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI
Fundamento: ideia de defesa dos particulares contra o arbítrio do Estado.
Consagração na CRP apenas num domínio especifico: Artº 29º - Não retroactividade da aplicação da Lei penal incriminadora.
Principio da retroactividade
Artº 29º N.4
Possibilidade de extensão do principio (favorecimento dos particulares quando não ponha em causa a segurança jurídica).
Formas de resolução dos conflitos de lei no tempo:
- Fixação da solução em disposições transitórias (normalmente aplicação dos critérios gerais a situações que por serem mais duvidosas, o legislador entende clarificar.
- Não retroactividade da lei Penal incriminadora. Artº 29 CRP e Artº 6º do Cod. Penal
- Principio da não retroactividade nos casos em que a Lei nada diz.
Interesse na adaptação do Direito á evolução social versus confiança na estabilidade do Direito.
REGRAS DE CONFLITO DA LEI NO TEMPO
Artº12 do CC - Consagração de principios gerais aplicaveis em todo o ordenamento juridico.
Nº1 -> Principio da retroactividade - A lei só dispõe para o futuro,
Se lhe for atribuida eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a Lei se destina regular..
GRAU DE RETROACTIVIDADE
-> Grau máximo - Lei nova (LN) nem sequer respeitaria as situações definitivas decididas por sentença transitada em julgado ou titulo equivalente (sentença arbitral homologada, transacção).
-> Retroactividade respeita as causas e é finita, mas não se detém perante efeitos juridicos já produzidos no passado mas que não chegaram a ser ojecto de decisão final nem foram cobertos por titulos equivalentes (Ex. Redução da Taxa de juros vencidos sob a tx de restituição de juros vencidos sob a lei anterior (LA).
-> Retroactividade normal (Artº12/1) - Respeita aos efeitos já produzidos pela situação juridica á vigência da LA.
Nº 2
Distinção entre 2 tipos de normas
1ª parte: As que dispoem sobre os requisitos de validade substancial ou formal de factos ou sobre os seus efeitos.
- Aplicam-se apenas a factos novos, ou seja, não dispõem sobre as situações juridicas constituidas antes da entrada em vigor da lei nova.
- Os efeitos em causa são regulamentados como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem.
2ª parte: As que dispõem sobre os efeitos, mas abstraindo dos factos que lhes deram origem.
- Aplicam-se ás situações juridicas constituidas antes da entrada em vigor da lei nova, mas cujos efeitos subsistam ou estejam ainda em curso á data de inicio da vigencia da nova lei.
- Atende-se directamente á situação juridica, independentemente do facto que a originou.
DOUTRINA TRADICIONAL
- Direito processual - A regra é que a lei nova é de aplicação imediata.
- Leis sobre prazos - Artº 297.
- Estatuto pessoal - Principio da aplicação imediata da lei nova.
- Estatuto real - A regra é a da aplicação da lei do momento da aquisição do direito real.
- Estatuto do contrato - Em principio regulado pela lei vigente ao tempo da conclusão do contrato.
- Estatuto sucessório - No que respeita á sucessão voluntária, aplicação da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, excepto no que respeita a validade do testamento, em que será aplicavel a lei do tempo da sua elaboração.
ESTATUTO DO CONTRATO
Justificação da especialidade. Incorporação da lei vigente á lei de celebração do contrato no contrato (tacitamente acolhidas nas suas disposições pela vontade das partes).
- Disposições sobre a validade formal e substancial - Artº 12º/2, 1ª parte.
- Disposições legais interpretativas ou supletivas - dispondo sobre os efeitos, não abstraem em principios dos factos que lhe deram origem, Artº12º/2 1ª parte
- Regulação dos efeitos que possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato - Artº 12º/2 2ª parte.
CEDENCIA DO "ESTATUTO DO CONTRATO"
Razões justificativas da lei nova impõem a sua aplicação imediata mesmo a situações juridicas já constituidas (estatutos das pessoas e dos bens, principios estruturadores da ordem económica e social, tutela de categorias sociais "mais fracas").
LEIS INTERPRETATIVAS
- Existência de uma lei anterior que tenha dado origem a soluções controvertidas.
- Finalidade de interpretação de uma lei anterior - Solução que se situe dentro dos quadros da controversial existênte.
- Lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior á lei a interpretar.
- Lei interpretativa integra-se na lei interpretada - retroactividade (?)
- Ressalva dos efeitos já produzidos (cumprimento da obrigação, caso julgado, transacção ou actos analogos), ou seja, situações consumadas ou situações de soluções controvertidas que se tornaram certas.
Contabilidade de Custos,
Há 16 anos
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