13 anos depois... estou de regresso á sala de aulas.

sexta-feira, 2 de novembro de 2007

Introd. ao Direito - 8

31/10/07

Resumo:
Hierarquia das fontes de direito interno e internacional:
Descrição:
Hierarquia das fontes de direito interno e internacional e correspondentes doutrinas, a nível geral e na Ordem Jurídica Portuguesa. Os vários significados de Lei, Normas Corporativas e Regulamentos.

Aplicação da Lei no Tempo
(Artº 11º e 12º do CC)

CONFLITO DE NORMAS

Regulação da mesma situação juridica por normas incompativeis OU previsão de consequências juridicas opostas para o mesmo comportamento:
- Resolução em sede de interpretação
- Incompatibilização (Ex. interpretação restritiva)
- Normas das fontes de hierarquia diferente
- Coexistência - Norma geral, Norma especial
- Situações plurilocalizadas - conflitos espaciais das normas
- Sucessão das Leis no tempo - conflitos temporais de normas.

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Importância acrescida nas situações de alterações legislativas frequentes.
Sistema juridico aberto e dinâmico e função modeladora do Direito => Necessidade de garantir a estabilidade das situações da vida (função do Direito).

PROIBIÇÃO DA RETROACTIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI

Fundamento: ideia de defesa dos particulares contra o arbítrio do Estado.

Consagração na CRP apenas num domínio especifico: Artº 29º - Não retroactividade da aplicação da Lei penal incriminadora.

Principio da retroactividade
Artº 29º N.4

Possibilidade de extensão do principio (favorecimento dos particulares quando não ponha em causa a segurança jurídica).

Formas de resolução dos conflitos de lei no tempo:

- Fixação da solução em disposições transitórias (normalmente aplicação dos critérios gerais a situações que por serem mais duvidosas, o legislador entende clarificar.
- Não retroactividade da lei Penal incriminadora. Artº 29 CRP e Artº 6º do Cod. Penal
- Principio da não retroactividade nos casos em que a Lei nada diz.

Interesse na adaptação do Direito á evolução social versus confiança na estabilidade do Direito.

REGRAS DE CONFLITO DA LEI NO TEMPO

Artº12 do CC - Consagração de principios gerais aplicaveis em todo o ordenamento juridico.
Nº1 -> Principio da retroactividade - A lei só dispõe para o futuro,

Se lhe for atribuida eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a Lei se destina regular..

GRAU DE RETROACTIVIDADE

-> Grau máximo - Lei nova (LN) nem sequer respeitaria as situações definitivas decididas por sentença transitada em julgado ou titulo equivalente (sentença arbitral homologada, transacção).
-> Retroactividade respeita as causas e é finita, mas não se detém perante efeitos juridicos já produzidos no passado mas que não chegaram a ser ojecto de decisão final nem foram cobertos por titulos equivalentes (Ex. Redução da Taxa de juros vencidos sob a tx de restituição de juros vencidos sob a lei anterior (LA).

-> Retroactividade normal (Artº12/1) - Respeita aos efeitos já produzidos pela situação juridica á vigência da LA.

Nº 2
Distinção entre 2 tipos de normas

1ª parte: As que dispoem sobre os requisitos de validade substancial ou formal de factos ou sobre os seus efeitos.
- Aplicam-se apenas a factos novos, ou seja, não dispõem sobre as situações juridicas constituidas antes da entrada em vigor da lei nova.
- Os efeitos em causa são regulamentados como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem.

2ª parte: As que dispõem sobre os efeitos, mas abstraindo dos factos que lhes deram origem.
- Aplicam-se ás situações juridicas constituidas antes da entrada em vigor da lei nova, mas cujos efeitos subsistam ou estejam ainda em curso á data de inicio da vigencia da nova lei.
- Atende-se directamente á situação juridica, independentemente do facto que a originou.

DOUTRINA TRADICIONAL

- Direito processual - A regra é que a lei nova é de aplicação imediata.
- Leis sobre prazos - Artº 297.
- Estatuto pessoal - Principio da aplicação imediata da lei nova.
- Estatuto real - A regra é a da aplicação da lei do momento da aquisição do direito real.
- Estatuto do contrato - Em principio regulado pela lei vigente ao tempo da conclusão do contrato.
- Estatuto sucessório - No que respeita á sucessão voluntária, aplicação da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, excepto no que respeita a validade do testamento, em que será aplicavel a lei do tempo da sua elaboração.

ESTATUTO DO CONTRATO

Justificação da especialidade. Incorporação da lei vigente á lei de celebração do contrato no contrato (tacitamente acolhidas nas suas disposições pela vontade das partes).
- Disposições sobre a validade formal e substancial - Artº 12º/2, 1ª parte.

- Disposições legais interpretativas ou supletivas - dispondo sobre os efeitos, não abstraem em principios dos factos que lhe deram origem, Artº12º/2 1ª parte

- Regulação dos efeitos que possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato - Artº 12º/2 2ª parte.

CEDENCIA DO "ESTATUTO DO CONTRATO"

Razões justificativas da lei nova impõem a sua aplicação imediata mesmo a situações juridicas já constituidas (estatutos das pessoas e dos bens, principios estruturadores da ordem económica e social, tutela de categorias sociais "mais fracas").

LEIS INTERPRETATIVAS

- Existência de uma lei anterior que tenha dado origem a soluções controvertidas.
- Finalidade de interpretação de uma lei anterior - Solução que se situe dentro dos quadros da controversial existênte.
- Lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior á lei a interpretar.
- Lei interpretativa integra-se na lei interpretada - retroactividade (?)
- Ressalva dos efeitos já produzidos (cumprimento da obrigação, caso julgado, transacção ou actos analogos), ou seja, situações consumadas ou situações de soluções controvertidas que se tornaram certas.

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