13 anos depois... estou de regresso á sala de aulas.

sábado, 15 de dezembro de 2007

Introd. ao Direito, 20

12/12/07

Resumo:
A aplicação do Direito:
Descrição:
A aplicação do Direito pelos tribunais e o conhecimento dos operadores judiciários.
Estrutura e organização judiciária: as várias instâncias judiciárias e a sua inter-relação. A ética no Direito e nas várias profissões jurídicas.

RESULTADOS DA INTERPRETAÇÃO (... continuação)
5- Interpretação abrangente - Ocorre quando se conclui que a norma já não tem conteúdo válido, ou campo de aplicação.
Ex. Contrato de compra e venda de imóveis, só é válido por Escritura pública.


Existem duas grandes orientações na contrução juridica:
Fixação de conceitos a partir de várias soluções obtidas com a interpretação e integração da Leis, ou seja, temos a Jurisprudencia dos conceitos e a dos interesses.
A primeira pretende que dos elementos utilizados na interpretação das leis (literais ou gramaticais; lógicos: histórico, sistemático, racional/teleológico) resultarão conceitos ou principios gerais que permitirão regular todas as lacunas, ou casos omissos das leis.
A segunda proclama que a integração das leis se fará através da justa ponderação dos interesses em jogo em cada caso concreto.
A solução mais sensata será a de em cada caso, poderar e aproveitar os resultados das duas soluções indicadas.

AS LACUNAS DA LEI: Artº 10 CC
Por mais dotado que o legislador seja, não consegue regular todas as situações que se podem desencadear nas relações sociais.
Existem situações imprevisiveis, previsiveis, mas que escapam ao legislador e ainda situações que o legislador prevê, mas não regula porque não sabe ou porque não quer fazê-lo, e por força destas situações, surgem as lacunas ou casos omissos, ou seja, situações não reguladas nas leis.
No Direito Português, as lacunas ou casos omissos estão regulados no Artº 10 do CC.
Recorre-se em 1ª linha aos casos analogos dos casos omissos e aplicam-se aos casos omissos as normas que regulam os casos analogos.
Ex. Antes do Direiro Aéreo aplicava-se o Direito Maritimo.
Quando não existem casos analogos, a lacuna será suprida com a norma que o interprete criaria se tivesse que legislar ele próprio dentro do sistema.

RELAÇÕES JURIDICAS
O Direito é um sistema de normas de conduta social que regulam as relações que se estabelacem entre os homens, podendo-se definir relação juridica, como a relação da vida social disciplinada pelo Direito, atribuindo direitos subjectivos e respectivos deveres.
O lado activo da relação juridica traduz-se na atribuição de um direito subjectivo a alguem para proseguir os seus interesses.
O lado passivo consiste no dever que alguem terá de cumprir.

Dever ou sujeição
Porque há situações em que o sujeito activo pode produzir determinadas vontades que automáticamente produzirão efeitos na esfera juridica do sujeito passivo, que se designam por direitos potestativos.
Ex. Divorcio é potestativo porque o sujeito que dá inicio ao processo de divorcio assume o papel de sujeito activo e vai produzir modificações na esfera juridica do sujeito passivo.

Classificações das relações juridicas
1-
ABSTRATAS
CONCRETAS
Fala-se de Relação Juridica ABSTRATA quando se designa um modelo de relação aplicavel a muitos casos. Ex. Compra e venda.
Por um lado quando se encara uma relação em que a venda que X fez a Y, estamos perante uma RJ CONCRETA..

2-
UNILATERAIS
BILATERAIS
Chama-se UNILATERAL a RJ em que só uma das partes é titular do 1º direito subjectivo, sendo a outra, titular do dever correspondente.
Se X emprestou uma coisa ao Y, o X tem o direito de obter a devolução dessa coisa e o Y tem o dever de restitui-la-
As RJs em que qualquer das partes é simultaneamente titular de um ou mais direitos e deveres reciprocos, então estamos perante uma RJ bilateral.
Se X vender uma casa a Y, tem direito de receber o preço da venda e o dever de entregar a casa e o Y tem o direito á casa e o dever de pagar o preço.

3-
SIMPLES
COMPLEXAS
Quando de uma relação resulta somente um direito ou poder juridico para uma pessoa e o correspondente dever ou sujeição para a outra, essa relação é SIMPLES.
Quando, pelo contrário, de uma relação resultam para ambas as partes vários direitos e deveres , a RJ será COMPLEXA.
Um arrendamento confere ao locador o direito de receber as rendas, o direito de manutenção no estado em que foi locada, o direito de preferencia no trespasse da coisa locada, mas o locador fica obrigado a entrgar a coisa ao locatário, fazer obras, por seu turno, o locatário tem direito de gozar a coisa locada, de preferencia na venda e o dever de pagar a renda, e ainda o dever de não utilizar a coisa locada para outro fim diferente do contratado.

4-
LINEARES
TRIANGULARES
Se a RJ se traduz numa linha recta em que existem um ou mais sujeitos nas duas pontas, a relação será linear.
Mas existem relações em que participam sujeitos em três posições distintas.
Quando alguém recorre a Tribunal para obter o despejo de uma casa, o autor pede ao tribunal que execute o despejo do réu.
O autor exerce portanto o seu direito de acção.
O Estado exerce através do Tribunal o seu direito de jurisdição e o réu pode exercer o seu direito de contradição opondo-se ao despejo.
Quando um empregador faz seguro de acidentes de trabalho, estabelece-se uma relação entre o empregado, a Seguradora e o empregador que deve pagar o seguro. A seguradora deve assistir e indmenizar o trabalhador em caso de acidente, mas tem o direito de receber o preço do seguro. O empregador tem o direito de exigir da seguradora a cubertura das sua responsabilidaes e o trabalhador tem o direito de ser indmenizado.

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