09/01/08
Resumo:
Ramos de Direito:
Descrição:
Direito Comercial e direito do trabalho. Os vários ramos de direito público. O surgimento de novos ramos de direito, com destaque para o desportivo.
CAPACIDADE JURIDICA - Representa a possibilidade de exercicio de direitos pelos sujeitos e essa capacidade juridica define a medida da susceptibilidade de direitos e obrigações e assim, há que distinguir entre capacidade de gozo de direitos e capacidade de exercicio de direitos.
A primeira confunde-se com a personalidade juridica, a segunda traduza aptidão da pessoa para exercer direitos e cumprir deveres por si, pessoal e livremente.
Porque há pessoas que tendo necessáriamente capacidade de gozo de direitos não podem exerce-los por si, são incapazes de exercicio de direitos.
Ex. O menores não emancipados, dementes, etc...
Os direitos dos incapazes são exercidos por representantes ou através de assistência de outra pessoa que autoriza o incapaz a exercer o seus direitos.
Os menores são representados, em principio, pelos seus pais que exercem o poder paternal, e os interditos e os menores não sujeitos a poder paternal, são sujeitos a tutela e os inabilitados são sujeitos a curatela.
Designa-se por ESFERA JURIDICA o conjunto de relações juridicas a que uma pessoa é sujeita, activa ou passiva.
PESSOA JURIDICA é em principio, o ser humano, mas só o ser humano.
Há contudo organizações que a lei trata como pessoas juridicas, conferindo-lhes direitos e obrigações.
São as pessoas colectivas , ou seja, organizações que prosseguem interesses colectivos a que a ordem juridica atribui personalidade juridica. Chamam-se associações se são organizações de pessoas. Ex. Clube desportivo ou recreativo, chamam-se fundações se são organizações de bens. Ex. Fundação Caluste Gulbenkian. Artº 122, 123, 130, 138 e seguintes, 152, 157, 167, 185, 195... do CC.
OBJECTO DA RELAÇÃO JURIDICA - É aquilo sobre o que recaem os poderes do sujeito activo da relação juridica, podendo distinguir-se o OBJECTO IMEDIATO da relação juridica do seu OBJECTO MEDIATO.
OBJECTO IMEDIATO - da relação juridica é o complexo de direitos e vinculações que se estabelecem entre os sujeitos da relação juridica.
Do lado activo, exprime o poder juridico de prosseguir interesses, do lado passivo traduz a obrigação correspondente a esse poder, ou a sujeição da pessoa.
Portanto, o lado activo do objecto imediato das relações juridicas são os direitos SUBJECTIVOS.
Esses DIREITOS SUBJECTIVOS classificam-se em direitos patrimoniais e não patrimoniais, direitos de conteúdo autroísta e egoísta, subjectivos em sentido estrito e potestativos, e DIREITOS ABSOLUTOS e RELATIVOS.
Os direitos patrimoniais são os que se podem avaliar em dinheiro.
DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS são os que não tem sentido falar da sua avaliação em dinheiro, são os direitos de personalidade, como o direito á vida, integridade fisica, imagem, nome, honra, privacidade, liberdade, segurança, etc...
Designa-se por património o conjunto de direitos e vinculações avaliáveis em dinheiro pertencentes a certa pessoa.
Compreende o patrimonio activo, ou seja, conjunto de direitos e patrimonio passivo, que é o complexo de vinculações, o excesso de um sobre o outro é o patrimonio liquido.
Sendo solvente ou insolvente conforme forem superiores o patrimonio activo ou o passivo.
Fala-se tambem de patrimonio para designar somente as coisas avaliaveis em dinheiro de um certo titular com exclusão portanto, dos direitos e vinculações do mesmo.
São direitos de conteudo autroista os que são prosseguidos por uma pessoa no interesse de outras. Ex. poder paternal.
São direitos de conteudo egoísta os, em que o poder e o interesse são da mesma pessoa. Ex. direito de propriedade.
Direitos subjectivos em sentido estrito distinguem-se os potestativos que permitem ao titular, por manifestação de vontade sua, introduzir modificações na esfera juridica de outrem. Ex. divórcio.
Direitos absolutos são aqueles a que corresponde dever geral. Ex. direito de propriedade ou de personalidade.
Direitos relativos são aqueles em que o correspondente dever só cumpre a certa ou certas pessoas. Ex, empréstimos, arrendamentos...
Objecto mediato da relação juridica é o objecto do objecto imediato. Coisas e prestações, fundamentalmente.
As coisas são realidades estáticas e autónomas, susceptíveis de apropriação dest. juridico e estão
reguladas no Artº 202 e seguintes do CC.
As prestações traduzem-se em condutas especialmente devidas. Não se trata apenas de condutas genéricas mas determinadas. Ex. Devolver o dinheiro emprestado, há prestações de coisas (dare) e há prestação de factos.
Pagar um empréstimo traduz-se em dar a respectiva coisa, o dinheiro, as prestações de facto podem ser positivas (facere) e negativas (non facere).
Fazer uma obra que o empreiteiro se comprometeu a executar, é uma prestação de facto positiva.
Será prestação de facto negativa a obrigação de um construtor de um muro com mais de certa altura, ou não abrir loja em certa rua, etc.
Contabilidade de Custos,
Há 16 anos
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