13 anos depois... estou de regresso á sala de aulas.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Introd. ao Direito, 26

23/01/08

Conclusão da matéria:
Conclusão da matéria:
Orientações para a Frequência.

Além das coisas e das prestações, podem existir outros objectos mediatos de relação juridica.
Temos portanto: os elementos da personalidade, que não são coisas (ex. . liberdade, nome, honra, etc...) e os efeitos juridicos desencadeads pelo exercicio dos direitos potestativos (ex. quando alguem requer o divorcio, o objecto mediato dessa relaçao é o divorcio).
Existem tambem direitos sobre direitos. ex. hipoteca.

FACTO JURIDICO corresponde á causa, ou fonte da relação juridica, sendo portanto factos juridicos todos os acontecimentos que produzem efeitos juridicos.
Para que se crie uma relação entre sujeitos sobre determinado objecto, terá que ocorrer algum facto, algum acontecimento ou evento de que resulte directamente obrigada entre sujeitos.
O A não pode estar obrigado a devolver o livro a B se B não lho emprestou.
O empréstimo, quando e se se fizer, será o facto gerador da obrigação.

CLASSIFICAÇÃO:
O facto juridico pode ser licito se conforme a lei, e pode ser ilicito se viola um dever juridico.
É necessário distinguir os actos juridicos (acções dependentes de vontade humana) dos restantes factos juridicos que não dependem da vontade humana e que são factos naturais. Ex. sucessão.
Os actos juridicos podem ser simples ou negócios juridicos. Nos actos juridicoss simples, os efeitos produzem-se porque o acto foi voluntáriamente praticado, mas produzemse independentemente de serem ou não queridos (os efeitos) por quem praticou o acto.
Nos negóciuos juridicos, os efeitos produzem-se de acordo com a vontade que os sujeitos contratarem ou desejarem. Ex. compra/venda, A quis transmitir o que vendeu a B e quis receber de B o preço da venda; e B quis tornar-se dono da coisa vendida pelo que teve vontade de pagar o preço a A.
Os negócios juridicos podem ser unilaterais quando se realizam com uma unica declaração de vontade. Ex. testamento.
Podem ser tambem bilaterais quando resultam de duas ou mais vontades opostas, mas concorrentes.
Quanto aos efeitos que produzem, os factos juridicos serão:
- CONSTITUTIVOS quando criam ou contituem relação juridica. Ex. contrato, crime.
- MODIFICATIVOS quando altera, ou modificam uma relação juridica. Ex. alterações ao contrato.
- EXTINTIVOS quando extinguem a relação juridica constituída.

GARANTIA consiste na possibilidade de recorrer à força pública para satisfazer os interesses do sujeito activo da relação juridica e forçar o cunprimento dos deveres do sujeito passivo.
As realações juridicas, ou seja, relações sociais protegidas pelo Direito, distinguem-se das outras relações sociais, precisamente pela garantia de que gozam, sendo assim, sem garantia, sem protecção coactiva dos direitos subjectivos não se poderá falar de relação juridica.
Porem, a lei prevê as chamadas obrigações naturais que se fundam no mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigivel, mas corresponde a um dever de justiça. Artº 402 do CC.
Não será por isso, contudo que essas obrigações deixam de ser verdadeiras realações juridicas, porque sendo desprovidas de gaantia numa primeira fase, serão tuteladas e protegidas pelo direito a a partir do momento em que o devedor as cumprir, Art 403 do CC.
Culmina que não pode ser repetido o que for prestado o cumprimento. Ex Art 1245 CC.

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