As incertezas e as polémicas sobre as questões básicas acerca do Direito multiplicam-se incessantemente.
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Quem ler textos que visam uma introdução ao direito ou á 'ciência do direito', ficas muitas vezes com a impressão que - ao contrário do que devia acontecer nume 'ciência' as incertezas e as polémicas sobre as questões mais básicas acerca do direito se multiplicam incessantemente.
Quero no entanto, começar por realçar que, tendo em conta que a cultura jurídica do Ocidente já tem mais de dois milénio, na verdade aquilo que, de fundamental, se tem discutido acerca do direito não tem variado assim tanto. Basicamente, jurista (e não jurista) têm-se perguntado:
Se o direito está contido nos próprios equilibrios da natureza - i.e., se é uma ratio, uma razão, um equilibrio, que provenha das próprias situações da vida - ou se, pelo contrário, é o produto de uma vontade ocasional, arbitrária, 'livre' de alguém, ficou obrigada a garantir esses direitos.
Na tradição europeia moderna, o direito exprime a vontade do povo, sob três pontos de vista
1- Ao garantir os direitos fundamentais estabelecidos no momento constituinte;
2- Observando o processo de criar direito no momento constituinte.
Estes dois pontos de vista, exprimindo o primado da constituição.
3- Validando como direito a vontade normativa expressa subsequentemente pelos 'representantes do povo', de acordo com os processos previstos no momento constituinte.
Embora nem sempre tenha sido assim, nem haja nenhuma garantia que isso venha a acontecer, mesmo num futuro próximo, ou mesmo que ainda esteja a acontecer nos dias de hoje, nos modernos Estados contitucionais, as fontes de direito parece que têm de ser definidas pelos poderes públicos a quem a Contituição confere essa prerrogativa.
A Constituição Portuguesa (CRP) começa por estabelecer que toda a actividade do Estado, nomeadamente a actividade normativa, tem que respeitar a Constituição 32 (cf. artº 3, n 2: O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática).
Depois (CRP, artº 112) estabelece quais são os actos normativos:
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Artigo 112.º (Actos normativos)
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.
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Direito é um conjunto de normas jurídicas que regula a vida em sociedade.
" Conjunto de leis e disposições legais que regulam obrigatoriamente as relações da sociedade, quer do ponto de vista da sociedade, quer do ponto de vista das pessoas, quer do ponto de vista dos bens" *.
O sistema jurídico Português é dos mais completos do mundo Ocidental (se calhar é por isso que os processos demoram tanto tempo, perdidos em tantas leis).
Existem vários tipos de Direito, como: Dir. Administrativo, do trabalho, público, privado, penal, da família, comercial, etc...
O Estado só intervem como legislador.
O Min. Público normalmente intervem como acusador.
Dir. privado - a intervenção do Estado não é visivel.
Fontes de Direito:
IMEDIATAS - A Lei, o Costume
A Lei - "norma de carácter imperativo, imposta ao homem, que governa a sua acção e que implica obrigação de obediência e sanção da transgressão (lei positiva);
preceito ou conjunto de preceitos obrigatórios que emanam da autoridade soberana de uma sociedade, do poder legislativo;
conjunto das regras jurídicas estabelecidas pelo legislador" *
preceito ou conjunto de preceitos obrigatórios que emanam da autoridade soberana de uma sociedade, do poder legislativo;
conjunto das regras jurídicas estabelecidas pelo legislador" *
Código Civil:
"Artigo 2º (Começo de vigência)
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que começará a vigorar somente em 1 de
Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e 21º do presente decreto-lei."
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que começará a vigorar somente em 1 de
Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e 21º do presente decreto-lei."
Legislador - Orgão de soberania com competência para legislar (AR).
Portaria - "Diploma ou documento oficial assinado por um ministro em nome do Governo" *.
Regulamento - " Disposição oficial com que se explica a execução de uma lei ou decreto." *.
Lei, em sem sentido restrito é diferente de Lei em sentido amplo.
Costume é diferente de uso.
Costume - Prática social reiterada (repetida) acompanhada de uma obrigatoriedade (no uso não há obrigatoriedade).
Existem 3 tipos de costume:
Praeter Legen - Vai além da Lei, complementando-a
Contra Legen - Contra a Lei (Ex. Touradas de Barrancos, antes da alteração da Lei)
Secundum Legen - Secunda a Lei, acompanha a Lei, é idêntico á Lei.
TPC:
- Comentar o texto transcrito.
- Estudar Fontes Mediatas
Recomendado o estudo do Livro do Prof. Castro Mentes e a Constituição:
* in Priberam DLPOnLine.
2 comentários:
Outros apontamentos disponiveis na Net:
http://cogitoergosun.no.sapo.pt/ied1sem.pdf
http://comunicaradireito.esta.weblog.com.pt/arquivo/2004/10/introducao_ao_d.html
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