14/11/07Resumo:
Heterotutela, autotutela e tutela:
Descrição:
Heterotutela e autotutela. Tutela preventiva, compulsiva e repressiva. Fiscalização e controle, penas acessórias, medidas de segurança e providências cautelares. Meios compulsivos e instituto de Legitima Defesa.
A ESTRUTURA DAS NORMAS JURIDICAS
As normas juridicas, como normas de conduta social que são, prevêem as situações que visam regular e fixam condutas que querem que se observem.
Chama-se justamente
previsão a primeira fase, ou seja, representação da situação da vida social e regular; e
estatuição á 2ª fase, ou seja, a estatuição corresponde ao estabelecimento da conduta a observar.
A previsão faz-se de forma geral e abstrata, com vista a contemplar todas as realidades futuras, mas podem existir normas em que a previsão é um acontecimento singular e concreto.
Ex. Quando vagar o lugar de escrivão no Tribunal, esse lugar será extinto.
A provisão abstrata exprime-se frequentemente pelas palavras "Fattispecie" (Modelo de facto). A Estatuição é sempre geral e abstrata.
Na norma: "Quem entrar coisa perdida, e souber a quem pertence, deve restituir a seu dono".
A 1ª parte corresponde á previsão e a 2ª pertence á estatuição. Contudo, a ordem pode ser diferente. Se eu tiver outra frase em que se diga "O professor marcará falta aos alunos!, a estatuição é no inicio e a previsão no fim.
Como sinónimos de norma, usamos: regra, comando, disposição, lei ou perceito.
CARACTERISTICAS DAS NORMAS JURIDICAS:
1. IMPERABILIDADE
As normas contêm sempre uma ordem ou comando, ou seja, observação de certa conduta social.
2. VIOLABILIDADE
As normas juridicas, por serem destinadas a homens livres, podem ou não ser cumpridas, podem ser violadas, mas o direito lá estará para reagir.
3. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO
As condutas a observar são previstas de modo abstrato porque existe indicação do padrão ou modelo de conduta, e as condutas tambem são previstas de modo geral além do abstrato porque não se aplicam a pessoa em concreto.
4. COERCIBILIDADE
Pode usar-se a força para impedir ou reprimir violação das normas juridicas.
CLASSIFICAÇÕES DAS NORMAS JURIDICAS
As normas juridicas, em função da sua natureza poderão classificar-se como:
Normas de interesse e ordem publica e de interesse e ordem particular.
As primeiras regulam os altos interesses socias.
Ex. As que impedem o casamento entre pais e filhos. Os particulares não podem afastar a sua aplicação. Se certo pai casar com a sua filha, esse casamento será nulo.
As segundas normas regulam interesses de particulares podendo ser afastados pelos interessados.
Se os particulares não fixarem lugar de cumprimento para determinado contrato, a lei poderá definir qual será o lugar.
Num contrato de arrendamento, a lei diz que, na falta de estipulação as rendas são recebidas na casa do inquilino.
NORMAS UNIVERSAIS LOCAIS
São Universais as que se aplicam em todo o território do Estado.
A generalidade das normas são universais, contudo podem existir normas que só se aplicam em certa região ou localidade. Essas são locais, como as Posturas Municipais.
Se estiver em concorrencia entre uma universal e uma local, prevalece a local se não chocar com uma lei do Estado.
NORMAS GERAIS, EXCEPCIONAIS E ESPECIAIS
São GERAIS as que traduzam os principios fundamentais do sistema juridico constituindo o regulamento regra das relações que regulamentam.
As normas EXCEPCIONAIS regulam determinado sector restrito de relações com caracteristicas particulares pelo que fixam disposição oposta á que vigora para a generalidade das relações desse tipo.
As ESPECIAIS regem sector restrito de casos, de forma diferente do regime regra, aplicado a casos identicos, mas que não opõe directamente ao regulamento regra.
A lei que diz que a validade dos contratos não depende de formalidade externa, é geral.
A norma que diz que a compra e venda de imoveis, para ser válida deve constar de escritura publica é excepcional.
A norma que a convenção ante-nupcial se considera realizado em regime de comunhão de adquiridos é especial, porque não se opõe ao regime regra que nessa matérias dá liberdade aos nubentes para fixar o regime de bens do seu casamento.
Não será, portanto um regime excepcional, regula de forma especial o regime de bens do casamento quando os nubentes não o fizerem.
A distinção entre normas Gerais, Excepcionais e Especiais reverte-se de grande interesse face á necessidade de integração de lacunas da lei, porque os legisladores por mais competentes que se presumam não podem prever e regular todas as relações sociais.
Para regular as relações não directamente previstas por qualquer norma, deve recorrer-se em 1º lugar ás que regulam casos semelhantes, ou análogos, aplicando-se aos casos omissos as que regulam casos semelhantes.
Mas o Artº101 do CC proibe a aplicação por analogia das noras excepcionais em casos que não estiverem directamente previstos. Nestes casos só podemos recorrer ás gerais ou especiais.
NORMAS IMPERATIVAS E FACULTATIVAS
As imperativas impõem comportamentos, as facultativas concedem aos particulares certa faculdade do que poderão ou não usar, ou fixam determinada disciplina que pode contudo ser afastada pelos interessados.
A norma que estabelece a obrigação dos pais alimentarem os filhos é Imperativa.
A norma que reconhece ás pessoas a faculdade de fazer testamentos é facultativa.
As normas imperativas podem ser PERCEPTIVAS ou PROIBITIVAS.
As primeiras impõem condutas, as segundas proibem comportamentos.
As normas facultativas podem ser DISPOSITIVAS, INTERPRETATIVAS e SUPLETIVAS.
Dispositivas: Ex. Se quizer, pode fazer...
Interpretativas: Artº 204 CC (1. São coisas imóveis: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores,...)
Suplectivas: Fixam ou visam suprir a falta de manifestação de utilidade dos interessados sobre determinados pontos. Ex. Se não se decidirem faz-se assim...
Instrumento de regulação colectiva.